terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

Documento - Leixões - A legislação de 1893


O porto de Leixões


Matosinhos cerca de 1880

O porto de Leixões cerca de 1900


Extracto do regulamento provisório

Extracto do Regulamento provisório para o porto artificial de Leixões, approvado por Decreto de 27 de Maio de 1893

«»«»«»«»«»«»«»«»«»«»«»

Artigo 1º
Os capitães, proprietários, consignatários e agentes dos navios, que entrarem no porto de Leixões, ficam sujeitos às disposições do regulamento geral das Capitanias, e às especiaes consignadas no presente regulamento, e solidariamente responsáveis pelos actos de transgressão, praticados pelo pessoal de bordo dos seus navios.
---------
Artigo 3º
O navio que desejar entrar no porto de Leixões, deverá responder às perguntas que pelo mastro de signaes lhe forem feitas, esperando em seguida o signal de entrada, feito no mesmo mastro.
# único: O navio que de noite desejar entrar no porto, deverá approximar-se da entrada e queimar um foguete, esperando o piloto.
Artigo 4º
Todos os navios são obrigados a tomar piloto, tanto à entrada como à saída, ou numa mudança de amarração e segundo as suas instrucções navegam ou amarram.
# 1º O navio procedente de portos sujos ou suspeitos e a que a auctoridade sanitária permita a entrada em Leixões, navega e amarra, segundo as instrucções que de bordo do escaler lhe forem dadas pelo piloto, conservando absoluta imcommunicabilidade.
# 2º Os contraventores ao disposto n'este artigo e seu # 1º ficam sujeitos à multa de 10$000 reis, salvo caso de força maior.
Artigo 5º
Os navios amarram nos logares que lhes forem determinados pelos piloto.
-----
Artigo 7º
O capitão ou mestre do navio deve obedecer às indicações do piloto que o dirigir, e, bem assim, executar as manobras que elle lhe ordenar e tomar as necessárias precauções para prevenir qualquer accidente.
Artigo 8º
O capitão ou mestre do navio entrado no porto de Leixões deve responder ao seguinte questionário feito pelo piloto:
Procedência
Nome do navio
Nome do capitão
Nome do proprietário ou agente
Água que demanda
Demora provável no porto
Artigo 9º
O capitão ou agente do navio que desejar saír do porto, deve, com duas horas de antecedência, pelo menos, participar por escripto ao delegado de marinha a hora a que deseja sair.
# único: Exceptuam-se os navios com destino ao rio Douro e que esperam em Leixões que a barra lhes dê acesso devendo, porém, no acto da entrada no porto de Leixões dar conhecimento d'este destino ao delegado de marinha.
Artigo 10º
No porto de Leixões é prohibido largar os ferros munidos de boia com arinque.
Artigo 11º
De noite todos os navios ancorados no porto de Leixões devem ter, além do pharol de estay do porto, um pharol branco içado na popa.
# único: A contravenção ao disposto n'este artigo será punida com a multa de 5$000 reis.
Artigo 12º
Os capitães e subsidiáriamente os proprietários, consignatários ou agentes dos navios dentro do porto de Leixões, são solidariamente responsáveis pelas avarias causadas pelos seus navios ou guarnições, aos caes, molhes, boias ou qualquer outro pertence do porto de Leixões.
Artigo 13º
Todo o navio que em virtude de força maior se afaste do local em que foi amarrado pelo piloto, deve com a maior brevidade tomar a amarração que lhe fôr indicada.
-----
Artigo 15º
Os navios são responsáveis pela despeza que em virtude de força maior o estado possa fazer com elles.
Artigo 16º
Dentro do porto artificial de Leixões não é permittido dar tiros ou queimar fogachos ou foguetes.
# único: A contravenção do disposto n'este artigo será punida com a multa de 10$000 reis, e com o dobro nas reincidências.
Artigo 17º
É prohibido de bordo dos navios lançar às águas do porto as cinzas de carvão, lixo, varreduras ou qualquer objecto.
# único: A contravenção ao disposto n'este artigo é punida com a multa de 10$000 reis, devendo os objectos caídos ao fundo do porto ser immediatamente levantados pelo navio de onde tiverem caído, se assim o entender o delegado de marinha.
-----
Artigo 19º
Todas as pessoas que dos caes ou de cima das muralhas lançarem para dentro do porto de Leixões lixo, varreduras, despejos ou quaesquer objectos, ficam sujeitas à multa de 1$000 reis, e ao dobro nas reincidências, e obrigadas a levantar à sua custa os objectos que tenham lançado ao porto, quando o delegado de marinha assim o entenda necessário.
Artigo 20º
As multas das transgressões do presente regulamento, são applicavéis aos capitães ou mestres dos navios, tanto nacionaes como estrangeiros.
# único: Na falta do capitão ou mestre ficam responsáveis pelo pagamento da multa os proprietários, agentes ou consignatários.
-----
Artigo 23º
A taxa de permanência no porto é regulada pela tabella A.
Artigo 24º
A contagem diária da taxa de permanência no porto é feita por dia civil, contando-se como dia qualquer fracção.
Artigo 25º
O prazo total de permanência é contado desde a passagem, à entrada, pela linha de união das cabeças dos molhes, até se desamarrarem para a saída.
Artigo 26º
A contagem da tonelagem para pagamento das taxas de permanência, de amarrações e de pilotagem no porto, é referida à tonelagem líquida (net), consignada no passaporte e, na sua falta, no certificado de arquação feita pelo processo Moorsom.
Artigo 27º
Toda a embarcação que pelo presente regulamento é obrigada ao pagamento das taxas de permanência ou de amarrações, e saia do porto sem que tenha satisfeito a sua importância, fica sujeita ao pagamento do dobro das despezas que tiver feito no porto, se o seu agente, consignatário ou proprietário não fizer esse pagamento no prazo de três dias, contados da saída do navio.
Artigo 28º
São isentos do pagamento de taxa de permanência no porto de Leixões:
1º As embarcações de cabotagem, tanto de vela como movidas a vapor, que se abriguem do mau tempo, enquanto elle durar;
2º Os rebocadores nacionaes;
3º As embarcações empregadas no serviço de carga e descarga e condução de passageiros e as de pesca nacionaes;
4º As embarcações de cabotagem arribadas por motivo de avarias, durante o tempo indispensável para as reparar.
5º As embarcações procedentes ou com destino ao rio Douro durante o tempo indispensável para largar ou tomar piloto, quando as catraias dos pilotos não possam sair a barra do Douro;
6º Os navios de guerra;
7º As embarcações que por contracto com o governo não devam pagar direitos ao porto.
Artigo 29º
No porto artificial, todos os navios são obrigados a amarrar de popa e proa.
# único: Os navios de cabotagem e os vapores rebocadores e pescadores, poderão, com auctorização do delegado marítimo, amarrar só de proa ou com os seus ferros, se as circumstâncias do porto não exigirem também a amarração de popa.
-----
Artigo 36º
A taxa das amarrações será regulada pela tabella B, annexa a este regulamento.
Artigo 37º
Não é permittida a entrada no porto artificial aos navios com incêndio a bordo, sem licença especial do delegado de marinha.
Artigo 38º
Quando se manifeste incêndio a bordo de qualquer navio dentro do porto artificial, a direcção de soccorros pertence à auctoridade maritima.
Artigo 39º
No caso de incêndio sobre o caes ou estabelecimentos próximos, ou em navio dentro do porto, os capitães dos navios são obrigados a reunir a sua gente e a tomar as precauções que o delegado de marinha lhes determinar.
Artigo 40º
O embarque e desembarque de carga perigosa não pode começar sem auctorização por escripto do delegado de marinha, indicando a hora e local em que ella se deve fazer.

O porto de Leixões cerca de 1920

Artigo 41º
A bordo do navio com carga perigosa e nas embarcações em que effectue a sua carga ou descarga, é prohibido fumar, fazer uso de fogo, luz ou phósphoros.
Artigo 42º
Há no porto artificial um mastro de signaes a cargo da delegação marítima, com o qual poderão communicar os navios surtos no porto, ou aquelles que a elle se destinem, unicamente para assumptos relativos a serviço do porto.
# único: Os signaes de communicação entre o mastro e os navios serão feitos pelo código internacional de signaes de Larkins.
Artigo 43º
Signaes de entrada: Sendo geral ou estando no mar um só navio; Bandeira vermelha no galope do mastro de signaes. Sendo especial a um navio: o nome do navio na verga do mastro, e a bandeira vermelha no galope.
Artigo 44º
A bandeira vermelha arvorada no escaler do serviço de pilotagem do porto artificial indica que o navio com permissão para entrar no porto, se deve approximar, a fim de receber o piloto.
# único: De noite o signal de entrada é feito com um ou mais fogachos queimados à entrada do porto, de bordo do escaler de pilotagem devendo os navios que desejarem entrar, demandar o escaler.
Artigo 45º
O distinctivo das embarcações empregadas no serviço de pilotagem no porto artificial é o seguinte:
* De dia, uma corneta vermelha à proa.
* De noite, dois pharois vermelhos verticais.
Artigo 46º
O navio dentro do porto artificial que precise de soccorro, deverá, sendo de dia, tocar o sino e içar o signal de soccorro; sendo de noite, deverá tocar o sino e içar um pharol vermelho n'um dos galopes.
# único: Os navios próximos do que pedir socorro, deverão tocar os sinos até ser o navio soccorrido.
Artigo 47º
Nenhum navio poderá entrar ou sair do porto artificial, estando içado no galope do mastro de signaes um balão preto, sendo de dia; ou um pharol vermelho entre dois pharois verdes, sendo de noite.
-----
Artigo 64º
A pilotagem, obrigatória para todos os navios tanto de vela como de vapor, será regulada pela tabella C.

O porto de Leixões cerca de 1965

Tabella A
Taxa diária de permanência

1º Embarcações de longo curso, por dia e por tonelada líquida:
Nos primeiros cinco dias $010
Nos dias subsequentes $005

Nota.- Estas embarcações pagarão apenas metade da taxa nos dias em que tenham de suspender, por completo, as suas operações commerciaes por interrupção da barra ou por causa do mar e tempo.
-----
(*) Por portaria de 24 de Janeiro de 1894 foi determinado que os navios de vela ou de vapor, já pilotados para a entrada no rio Douro, mas que por circumstâncias accidentaes não possam entrar essa barra, tendo de refugiar-se em Leixões, fiquem isentos do pagamento de pilotagens no porto artificial, salvo quando n'elles realisem operações commerciaes de qualquer espécie, ou venham a desistir da entrada no Douro onde se destinavam, caso em que lhes serão applicadas as taxas respectivas do porto artificial.
2º Embarcações de longo curso com destino ao rio Douro ou d'elle procedentes, e embarcações de cabotagem, por dia e por tonelada $002
3º Embarcações arribadas por motivo de avaria, durante o tempo indispensável para a reparar, por dia e por tonelada $002

Tabella B
Taxa de amarrações

1º Embarcações até 1.000 toneladas líquidas:
Por dia e por cada boia 1$000
Por dia e por cada cabeço ou arganéu $200
2º Embarcações de mais de 1.000 toneladas líquidas:
Por dia e por cada boia 2$000
Por dia e por cada cabeço ou arganéu $400
Nota.- Os navios de guerra são isentos do pagamento da taxa de amarrações.

Tabella C
Taxa de pilotagem

Embarcações de longo curso, de vela ou vapor
1º Pilotagem de entrada ou saída de embarcações:
Até 100 toneladas líquidas, cada tonelada $015
Cada tonelada que exceder 100 toneladas $005
Qualquer que seja a tonelagem da embarcação, a taxa de pilotagem nunca poderá exceder a 4$000 reis, nem ser inferior a $600 reis.

Embarcações de cabotagem de vela ou vapor
2º Pilotagem de saída ou entrada:
Até 30 toneladas líquidas $600
Cada tonelada excedente, até 100 ton. líquidas $7.1/2
Cada tonelada excedente a 100 ton. líquidas $2.1/2

Diversos serviços:
A catraia que conduzir o piloto para entradas ou saídas, vencerá por embarcação que pilotar 1$600
Serviço que não seja de entrada ou saída concluído n'um dia 1$000
Durante mais de um dia, cada dia a mais, além da ração $800
A embarcação que auxiliar o trabalho de amarrar ou desamarrar os navios, quando exigida 1$000

Tabella D
Passageiros

Por cada passageiro embarcado ou desembarcado no porto artificial $200
Nota.- Por decreto de 18 de Abril de 1895, foi a delegação marítima em Leixões elevada à categoria de Capitania de 2ª Classe.

Porto de Leixões - imagem actual - postal da APDL

Comentário de fim de página:
E de regulamento provisório terá passado a definitivo, muitos anos depois. Diversas coisas mudaram desde então; os preços, os cais acostáveis, as comunicações com os navios, etc. Mas na base de direitos, deveres e obrigações, 105 anos depois, será que mudou alguma coisa...

2 comentários:

LUIS MIGUEL CORREIA disse...

Gostei especialmente da imagem em que se vê os cargueiros BENGUELA e LOBITO da CCN e SOFALA da CNN...

Machado disse...

Gostava de saber se conseguirei (e onde será possível fazê-lo) obter uma cópia do "extracto do regulamento provisório para o Porto Artificial de Leixões" (para uso particular, óbvio... Cumprimentos