sábado, 4 de abril de 2009

O voo das gaivotas...


A situação vivida pelas tripulações dos navios nacionais, de total e completa insegurança no mar, durante a II Grande Guerra Mundial, na constante dúvida se iriam ou não completar as viagens programadas, levou a que muitos tripulantes desertassem dos navios, para viver em locais onde lhes parecia existir maiores probabilidades de sobrevivência. Essas tomadas de posição, depois dos ataques e respectivos torpedeamentos dos navios "Cassequel" e "Ganda" da Companhia Colonial, do "Corte Real" dos Carregadores Açoreanos, entre outros navios de menor porte, terá ditado a fuga dos navios, nesses tempos conturbados. Face ao descalabro reinante, com os navios obrigados a navegar com tripulações reduzidas, o governo decidiu então criar legislação específica, perfeitamente lógica e compreensível nos dias da "caça às bruxas"...

A eterna dúvida, ficar ou voar...

A legislação de Fevereiro de 1942
Sanções a aplicar aos inscritos marítimos, tripulantes de navios da marinha mercante nacional, que, nas actuais circunstâncias derivadas da guerra, desertem em portos estrangeiros.

MINISTÉRIO DA MARINHA
Repartição do Gabinete
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Decreto-lei Nº 31.892

Considerando que se tem verificado ultimamente a deserção em portos estrangeiros de excepcional número de tripulantes portugueses dos navios da frota mercante nacional;
Considerando que é necessário coibir este procedimento, que pode causar sérias perturbações ao abastecimento do País e irreparáveis prejuízos à economia nacional;
Considerando ainda que as sanções normalmente aplicadas a tais faltas não correspondem à gravidade que na realidade elas assumem nas circunstâncias actuais;
Usando da faculdade conferida pela 2ª parte do Nº 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte :
Artigo único. Os inscritos marítimos, tripulantes de navios da marinha mercante nacional, que, nas actuais circunstâncias derivadas da guerra e a partir da publicação do presente decreto-lei, desertem em portos estrangeiros serão julgados pelo Tribunal Militar de Marinha, nos termos do Código de Justiça Militar, aplicando-se-lhes em especial as disposições da secção VIII, capítulo I, título II, livro I.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1942.
António Óscar de Fragoso Carmona, António de Oliveira Salazar, Mário Pais de Sousa, Adriano Pais da Silva Vaz Serra, João Pinto da Costa Leite, Manuel Ortins de Bettencourt, Duarte Pacheco, Francisco José Vieira Machado, Mário de Figueiredo, Rafael da Silva Neves Duque. (Diário do Governo Nº 45, 1ª Série, de 25 de Fevereiro de 1942)

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