segunda-feira, 19 de julho de 2010

Companhias Portuguesas


A Mala Real Portugueza
1891 - 1903

Mala de correio do paquete "Loanda"

O contrato com o governo do Reino, em 1891
Continuação

9.º - As demoras nos portos nacionais não serão inferiores a seis horas.

10.º - O serviço entre Moçambique ou Lourenço Marques e Zanzibar será mensal e combinado com o serviço da carreira de Lisboa; o da ligação das duas costas será de dois em dois meses e combinado igualmente com a carreira de Lisboa.

11.º - A duração das viagens destinadas a servir os portos de Chiloane, Sofala, Pungue e Inhamissengo ou Chinde, será calculada por forma que, tanto na ida como na volta, se ligue este serviço com o dos vapores da carreira entre Moçambique ou Lourenço Marques e Zanzibar.

12. º - O governo reserva-se no direito de obrigar a empresa a estabelecer o serviço de ligação das duas costas em todos os meses, se as conveniências do estado ou do comércio o exigirem, sem que a empresa possa pedir qualquer compensação.

13.º - O porto de Lisboa será considerado como ponto de partida e termo da carreira principal.
§ 1.º - As escalas dos portos estrangeiros poderão ser suprimidas ou alteradas segundo as conveniências da empresa, sem que daí resulte demora para a viagem completa.
1.º - Ao governo cabe o direito de determinar estes serviços extraordinários, e, de acordo com a empresa, será fixada a respectiva indemnização.
2.º - Em caso de guerra ou outra necessidade urgente do estado poderá o governo empregar os vapores da empresa como transportes ou cruzadores.

§ 2.º - Os vapores que a empresa adquirir de novo serão examinados e experimentados por agentes do governo e só começarão o serviço depois de aprovados, podendo o governo durante o prazo do contracto mandá-los inspeccionar, sendo a empresa obrigada a cumprir as instruções que lhe forem dadas em resultado da inspecção. Os vapores destinados à carreira entre Lisboa e Moçambique serão examinados em Lisboa, os das carreiras secundárias poderão ser examinados em Lisboa ou Moçambique, e o que se destinar ao serviço dos portos de Chiloane, Sofala, Pungue e Inhamissengo ou Chinde serão examinados em Moçambique. Os vapores destinados às carreiras secundárias, quando antes de começarem o serviço tenham de vir a Lisboa, serão aqui inspeccionados. As inspecções extraordinárias dos vapores destas ultimas carreiras poderão ser determinadas pelo governador geral de Moçambique.

§ 3.º - O dia e hora de saída do porto de Lisboa será fixado pelo governo de acordo com a empresa.

Art. 14.º - A empresa obriga-se :
1.º - A transportar gratuitamente as malas do correio e a correspondência oficial, devendo considerar-se como compreendido esta obrigação o transporte de encomendas postais, não excedentes a 500 quilogramas em cada viagem;
2.º - A transportar as malas do correio dos portos estrangeiros de escala, fazendo este serviço gratuitamente, enquanto não tiver de fazer a ligação das costas mensalmente;
3.º - A transportar, com abatimento de 20 por cento, os passageiros e carga do estado em qualquer das suas carreiras e entre quaisquer portos delas;
4.º - A elevar aquele abatimento a 80 por cento no transporte em 3.ª classe das praças de pré arregimentadas e do respectivo armamento e bagagem deste pessoal, quando o governo resolva destacar para Moçambique forças do exército do continente;
5.º - A transportar gratuitamente em cada viagem quinze colonos para os portos de escala que o governo designar ;
6.º - A transportar gratuitamente, considerando-os como passageiros de 1.ª classe com respectivo tratamento, um fiscal do governo, sempre que este achar conveniente mandar um delegado seu examinar o modo por que se faz o serviço, e bem assim um funcionário postal quando se intenda conveniente que o serviço da mala deva ser por esta forma dirigido;
7.º - A admitir a bordo de cada vapor um praticante de maquinista que seja português e que o governo designe.

Art. 15.º - Serão fixadas de acordo com o governo, antes de começarem os serviços a que se refere este contracto, as tarifas de passagem e carga; e sem aprovarão do governo não poderão ser aumentadas.
§ 1.º - O preço do transporte de passageiros e carga do estado não excederá o que actualmente custava o serviço para a costa oriental pelo Cabo, invertendo-se a ordem dos portos desta costa.
§ 2.º - O governo poderá delegar no governador geral de Moçambique a aprovação das tarifas das carreiras suplementares.
§ 3.º - De dois em dois anos deverá a empresa apresentar novas tarifas em que se façam reduções nos géneros mais importantes para o comércio, ou justificar a conservação das tarifas existentes.
§ 4.º - A empresa obriga-se a dar à carga proveniente do Porto, vantagens inteiramente iguais às que tiver a carga expedida de Lisboa.

Art. 16.º - Os vapores da empresa são considerados como paquetes e nessa qualidade gozarão nos diferentes portos de todas as vantagens concedidas pelas respectivas leis, e serão isentos de direitos de tonelagem e de despesas de pilotagem enquanto não estiver completa a balizagem dos portos da província de Moçambique, se este contracto for confirmado por lei.

Art. 17.º - O governo concede à empresa o subsidio de 31:000$000 reis por cada viagem redonda. O pagamento será feito por viagem redonda e somente poderá efectuar-se mediante a apresentação no ministério da marinha, dos diários náuticos, atestados das autoridades competentes nos diferentes portos da escala e mais documentos que o governo julgar necessários para se conhecer se foram cumpridas as condições do contracto na viagem principal. O governo indicará à empresa a natureza e a forma dos documentos que ela deve apresentar para a liquidação do subsídio, e fará deduzir por encontro as multas em que a empresa tenha incorrido tanto na carreira principal como nas outras.

Art. 18.º - É concedido à empresa o exclusivo de transporte dos passageiros e carga do estado entre Lisboa e os portos da costa oriental, bem como entre os diferentes portos da província de Moçambique, salvos os casos em que o governo empregue neste transporte navios do estado, ou seja urgente que ele se verifique em qualquer navio mercante.

Art. 19.º - O governo obriga-se a não subsidiar, enquanto durar este contracto, nenhuma outra empresa que se proponha realizar algum dos serviços a que se refere este contracto.

... continua ...

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