120 anos sobre o contracto de 14 de Janeiro de 1891
Contracto provisório entre o governo e os representantes da Empresa Nacional de Navegação a Vapor para a África Portugueza, para o estabelecimento de uma nova carreira de navegação entre Lisboa e os portos da África Ocidental.
Cartão-postal da Empresa Nacional de Navegação a Vapor
Representação do paquete "Portugal"
Colecção de J. Leite (Blog Restos de Colecção)
Representação do paquete "Portugal"
Colecção de J. Leite (Blog Restos de Colecção)
Aos 14 dias do mês de Janeiro de 1891, nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar e gabinete do Exmo Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, e ali, estando presentes de uma parte o mesmo Exmo Sr. Ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte António José Gomes Neto, Estevão José Brochado e Bensaúde & Cª., representados por Abraham Bensaúde, todos representantes da Empresa Nacional de Navegação a Vapor para a África Portugueza, como segundos outorgantes, pelos mesmos foi dito na minha presença e das testemunhas adiante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, que concordavam no seguinte contracto provisório para o estabelecimento de uma nova carreira de navegação entre Lisboa e os portos da África Ocidental.
Artº 1.º A Empresa Nacional de Navegação a Vapor para a África portuguesa obriga-se a estabelecer uma segunda carreira mensal por barcos de vapor entre Lisboa e Mossamedes, com escala na ida por S. Vicente ou S. Tiago, S. Tomé, Luanda, e na volta por Benguela, Luanda, S. Tomé e S. Tiago ou S. Vicente, nas condições do contracto de 30 de Dezembro de 1881, aprovado por carta de lei de 7 de junho de 1882.
§ 1.º Os vapores destinados a esta carreira, a começar no mês corrente, sairão do porto de Lisboa no dia 21 de cada mês, não podendo esta disposição ser alterada senão por acordo entre o governo e a empresa.
§ 2.º A empresa poderá deixar de fazer esta carreira, quando alguma outra empresa nacional estabelecer um serviço regular mensal para os portos da África ocidental, prevenindo o governo com antecedência de sessenta dias; cessando porem o motivo de suspensão será obrigada a restabelecer a carreira nas mesmas condições, desde que o governo assim lho ordene, com antecipação de sessenta dias.
Artº 2.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1897 o prazo mencionado no artigo 11.º do contracto de 30 de Dezembro de 1881, com as seguintes modificações :
1.º Os vapores que a empresa adquirir de novo, alem dos que é obrigada a possuir pelo citado contracto de 30 de Dezembro de 1881, e dos que houver empregado no serviço da navegação para a África ocidental, por deliberação própria, serão de lotação não inferior a 2.500 toneladas de registo bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com máquinas correspondentes à lotação, devendo a sua marcha na experiência oficial ser tal que possa assegurar uma velocidade efectiva de 12 milhas por hora;
2.º A redução estabelecida no n.º 5.º do artigo 6.º do contracto acima citado, para a carga tanto nas viagens de ida como nas de volta, será elevada a 25 por cento, a partir da data deste contracto, e com relação à tabela em vigor na data do dito contracto de 30 de Dezembro de 1881, ficando assim reduzido frete máximo a 125$000 reis, e os outros na mesma proporção ;
3.º governo poderá renovar por mais cinco anos, alem do período designado neste artigo, a prorrogação do prazo da duração do serviço de navegação para a costa da África ocidental, se a empresa tiver cumprido o seu serviço com regularidade e a satisfação do estado;
4.º Todas as estipulações do contracto de 30 de Dezembro de 1881, que não forem modificadas ou anuladas pelo presente contracto, serão igualmente aplicadas a este;
5.º A empresa obriga-se a transportar em cada viagem da nova carreira pelo menos seis colonos ou de Lisboa ou de qualquer porto de escala, permanecendo idêntica obrigação com relação à 3 carreira estabelecida em virtude do contracto de 30 de Dezembro de 1881;
6.º O governo não poderá contratar com qualquer empresa serviço idêntico ao do presente contracto, enquanto este estiver em vigor.
Art. 3.º O presente contracto entrará em vigor no corrente mês de Janeiro, obrigando-se governo e a empresa respectivamente ao cumprimento das condições nele estipuladas e ficando desligada a empresa de continuar os serviços somente se as câmaras legislativas não aprovarem o presente contracto que o governo deverá submeter-lhes na próxima reunião das cortes.
§ 1.^ A rejeição do contracto pelas câmaras não dá direito a empresa a exigir qualquer indemnização do governo pelas carreiras que houver feito.
§ 2.^ Na viagem do corrente mês poderá a empresa empregar um vapor de tonelagem inferior à designada no contracto de 30 de Dezembro de 1881, contanto que esse vapor seja aprovado na vistoria oficial.
E com estas condições e clausulas dão por feito e concluído o dito contracto, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, sendo testemunhas presentes Bernardo de Lemos da Fonseca e Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, segundos oficiais da Direcção Geral do Ultramar.
E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contracto, que vão assignar comigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido.
Lugar de duas estampilhas do selo da taxa de 200 reis devidamente inutilizadas. António José Ennes - A. J. Gomes Neto - E. J. Brochado – Bensaúde & Cª. Foi presente, Sequeira Pinto - Bernardo de Lemos da Fonseca - Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires - Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério.
(D. do G. de 15 de Janeiro de 1891, d. 11).
Artº 1.º A Empresa Nacional de Navegação a Vapor para a África portuguesa obriga-se a estabelecer uma segunda carreira mensal por barcos de vapor entre Lisboa e Mossamedes, com escala na ida por S. Vicente ou S. Tiago, S. Tomé, Luanda, e na volta por Benguela, Luanda, S. Tomé e S. Tiago ou S. Vicente, nas condições do contracto de 30 de Dezembro de 1881, aprovado por carta de lei de 7 de junho de 1882.
§ 1.º Os vapores destinados a esta carreira, a começar no mês corrente, sairão do porto de Lisboa no dia 21 de cada mês, não podendo esta disposição ser alterada senão por acordo entre o governo e a empresa.
§ 2.º A empresa poderá deixar de fazer esta carreira, quando alguma outra empresa nacional estabelecer um serviço regular mensal para os portos da África ocidental, prevenindo o governo com antecedência de sessenta dias; cessando porem o motivo de suspensão será obrigada a restabelecer a carreira nas mesmas condições, desde que o governo assim lho ordene, com antecipação de sessenta dias.
Artº 2.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1897 o prazo mencionado no artigo 11.º do contracto de 30 de Dezembro de 1881, com as seguintes modificações :
1.º Os vapores que a empresa adquirir de novo, alem dos que é obrigada a possuir pelo citado contracto de 30 de Dezembro de 1881, e dos que houver empregado no serviço da navegação para a África ocidental, por deliberação própria, serão de lotação não inferior a 2.500 toneladas de registo bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com máquinas correspondentes à lotação, devendo a sua marcha na experiência oficial ser tal que possa assegurar uma velocidade efectiva de 12 milhas por hora;
2.º A redução estabelecida no n.º 5.º do artigo 6.º do contracto acima citado, para a carga tanto nas viagens de ida como nas de volta, será elevada a 25 por cento, a partir da data deste contracto, e com relação à tabela em vigor na data do dito contracto de 30 de Dezembro de 1881, ficando assim reduzido frete máximo a 125$000 reis, e os outros na mesma proporção ;
3.º governo poderá renovar por mais cinco anos, alem do período designado neste artigo, a prorrogação do prazo da duração do serviço de navegação para a costa da África ocidental, se a empresa tiver cumprido o seu serviço com regularidade e a satisfação do estado;
4.º Todas as estipulações do contracto de 30 de Dezembro de 1881, que não forem modificadas ou anuladas pelo presente contracto, serão igualmente aplicadas a este;
5.º A empresa obriga-se a transportar em cada viagem da nova carreira pelo menos seis colonos ou de Lisboa ou de qualquer porto de escala, permanecendo idêntica obrigação com relação à 3 carreira estabelecida em virtude do contracto de 30 de Dezembro de 1881;
6.º O governo não poderá contratar com qualquer empresa serviço idêntico ao do presente contracto, enquanto este estiver em vigor.
Art. 3.º O presente contracto entrará em vigor no corrente mês de Janeiro, obrigando-se governo e a empresa respectivamente ao cumprimento das condições nele estipuladas e ficando desligada a empresa de continuar os serviços somente se as câmaras legislativas não aprovarem o presente contracto que o governo deverá submeter-lhes na próxima reunião das cortes.
§ 1.^ A rejeição do contracto pelas câmaras não dá direito a empresa a exigir qualquer indemnização do governo pelas carreiras que houver feito.
§ 2.^ Na viagem do corrente mês poderá a empresa empregar um vapor de tonelagem inferior à designada no contracto de 30 de Dezembro de 1881, contanto que esse vapor seja aprovado na vistoria oficial.
E com estas condições e clausulas dão por feito e concluído o dito contracto, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, sendo testemunhas presentes Bernardo de Lemos da Fonseca e Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, segundos oficiais da Direcção Geral do Ultramar.
E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contracto, que vão assignar comigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido.
Lugar de duas estampilhas do selo da taxa de 200 reis devidamente inutilizadas. António José Ennes - A. J. Gomes Neto - E. J. Brochado – Bensaúde & Cª. Foi presente, Sequeira Pinto - Bernardo de Lemos da Fonseca - Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires - Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério.
(D. do G. de 15 de Janeiro de 1891, d. 11).
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