quinta-feira, 15 de maio de 2014

Pesca do bacalhau


Os estatutos da Companhia de Pesca Transatlântica, de 1937

Pelo interesse que pode merecer o conhecimento dos estatutos de uma empresa com forte vínculo à pesca do bacalhau, optamos pela divulgação dos mesmos, referentes à empresa supra mencionada, porque acreditamos possam ser iguais ou no mínimo idênticos aos estatutos das outras firmas a operar no sector das pescas.
Esta companhia, no período anterior à alteração dos estatutos contemplados no texto, dispunha para as campanhas de pesca ao bacalhau dos lugres “Ave” e “Clara”, ex “Esperança”. Na época a que se referem estes estatutos a empresa aumentou a sua frota de pesca com a compra dos lugres “Granja”, ex “Corça” e "Infante", ex "América", navios que entretanto, com o decorrer dos anos, foram sendo substituídos pelo lugre “Aviz”, em 1939, cuja história comercial se encontra descrita no blogue, e ainda mais recentemente pelo lugre "Condestável" e pelo navio arrastão de pesca lateral “Invicta”, ambos em 1948.

O navio "Invicta" da Companhia Transatlântica
Imagem da Foto A. Coelho, Lisboa - Minha colecção

A Companhia de Pesca Transatlântica, Limitada
Por escritura desta data, lavrada pelo notário Dr. Silva Lino, desta
cidade, foram feitas as seguintes alterações ao estatuto por que se
vinha regendo a sociedade por quotas de responsabilidade
limitada sob a denominação acima e com sede no Porto:
a) – Entrou para a sociedade como sócio novo Fernando Moreira de Almeida.
b) – O capital social que era de 300 contos foi elevado à cifra de 900 contos subscrito e pago em dinheiro pelos sócios na seguinte proporção:
Fernando Moreira de Almeida, 600 contos,
Caldeira Pinto & Cª., Limitada, 110 contos,
Armazém de Mercearia Teixeira & Filho, 75 contos,
José da Cunha Teixeira, 50 contos,
Daniel Alves, 25 contos,
Joaquim Caldeira Pinto, 15 contos,
Domingos Pinto Ribeiro Gomes, 12 mil e 500 escudos e
Eduardo Rodrigues de Freitas, 12 mil e 500 escudos;
c) – Foram substituídas as condições do pacto social pelas seguintes:
1ª. – A sociedade continua a denominar-se Companhia de Pesca Transatlântica, Limitada, tem a sua sede no Porto e estabelecimento na rua Dr. Sousa Viterbo, nº 36, 1º andar, durará por tempo indeterminado, contando-se os efeitos desta alteração desde 1 de Fevereiro corrente.
2ª. – O seu objectivo continua a ser a pesca, preparação, venda de bacalhau, bem como a indústria e comércio congéneres ou outro que à sociedade convenha explorar.
3ª. – O capital social é de 1.200 contos, em dinheiro, ficando a ter nele os sócios as seguintes participações, que constituirão as suas quotas por virtude da unificação, que fica feita, das quotas dos primeiros sócios:
Fernando Moreira de Almeida – 600 contos
Caldeira Pinto & Cª., Limitada – 220 contos
Armazém de Mercearia Teixeira & Filho – 150 contos
José da Cunha Teixeira – 100 contos
Daniel Alves – 50 contos
Joaquim Caldeira Pinto – 30 contos
Domingos Pinto Ribeiro Gomes – 25 contos e
Eduardo Rodrigues de Freitas – 25 contos
Destas quotas acham-se realizadas as seguintes importâncias, devendo as restantes entrar na caixa social dentro de um ano:
Fernando Moreira de Almeida, 525 contos;
Caldeira Pinto & Cª., Limitada, 192 mil e 500 escudos;
Armazém de Mercearia Teixeira & Filho, 131 mil e 250 escudos;
José da Cunha Teixeira, 87 mil e 500 escudos;
Daniel Alves, 43 mil 750 escudos;
Joaquim Caldeira Pinto, 26 mil 250 escudos;
Domingos Pinto Ribeiro Gomes, 21 mil 875 escudos;
Eduardo Ribeiro de Freitas, 21 mil 875 escudos.
# único – A gerência poderá elevar o capital até 2.000 contos e outorgar a necessária escritura.
4ª. – A gerência social, dispensada de caução fica afecta a todos os sócios. Haverá, porém, dois gerentes com a designação de gerentes-delegados a quem obrigatoriamente compete exercer a gerência, sendo indispensável a assinatura de ambos eles para obrigar a sociedade, excepto nos assuntos de expediente em que bastará a assinatura de um só deles.
# 1º. – São desde já nomeados gerentes-delegados os sócios srs. Fernando Moreira de Almeida e José da Cunha Teixeira, sendo substituto no impedimento do ultimo o gerente Joaquim Caldeira Pinto e no impedimento do primeiro o sócio que oportunamente ele designar por acta.
# 2º. – A gerência reunirá sempre que for convocada pelos gerentes-delegados e as suas resoluções serão tomadas pela maioria do capital representado na reunião, o que expressamente fica estipulado à sombra do art.º 1270 do Código Civil.
5ª. – O sócio que pretender vender toda ou parte da sua quota a estranhos, assim o comunicará à sociedade e aos demais sócios em carta registada tendo aquela em primeiro lugar e estes em segundo o direito de a adquirirem pelo valor resultante do último balanço aprovado acrescido da sua participação nos fundos da sociedade, isto no caso de não estar iniciada uma campanha de pesca, por que se o estiver far-se-á um balanço especial para esse fim.
# 1º. – Se mais de um sócio pretender adquirir a quota alienada será esta rateada pelos pretendentes na proporção das que já possuam.
# 2º. – Passados que sejam 30 dias sem estar assinada a escritura da sessão à sociedade ou qualquer dos sócios poderá a mesma quota ser livremente cedida.
# 3º. – Ficam autorizadas as sessões constantes da acta hoje assinada por todos os sócios, passando os cessionários a fazer parte da gerência logo que pelos registos das respectivas escrituras de sessões, tenham legalizado a sua qualidade de sócios.
6ª. – Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer dos sócios em nome individual poderão, querendo, continuar na sociedade os seus herdeiros ou representantes, devendo neste caso, escolher um que os represente a todos na sociedade e de cuja gerência virá a fazer parte. Se lhes não convier, ser-lhe-á pago dentro do prazo de um ano o valor da respectiva quota realizada acrescida da parte que lhes pertencer do fundo de reserva, lucros e mais créditos de harmonia com o balanço referido à data do falecimento ou se esta ocorrer durante uma campanha de pesca, referido à data do termo da campanha.
7ª. – Liquidada qualquer das sociedades associadas, a respectiva quota poderá ser adjudicada a qualquer dos seus sócios. No caso de nenhum a pretender só poderá ser alienada a favor de estranhos se nem a própria sociedade nem nenhum dos outros sócios quiser adquiri-la nos termos da cláusula 5ª deste pacto.
# único – Se a liquidação for judicial a quota será adquirida pela sociedade pelo seu valor inicial acrescida do fundo de reserva e outros se para isso a sociedade tiver fundos disponíveis, podendo no entanto a sociedade em qualquer tempo amortizar a mesma quota pelo valor e condições referidas logo que possua esses fundos.
8ª. – Os balanços sociais serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, depois de deduzida a percentagem de 5% para fundo de reserva legal e 10% para remuneração aos gerentes-delegados, e quaisquer outros fundos que a assembleia geral determinar serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos, se os houver.
9ª. – As assembleias gerais para que a lei não exija outros prazos e formalidades serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecipação não inferior a 8 dias.
10ª. – São portugueses não só os sócios em nome individual mas também os indivíduos que constituem as firmas associadas e nunca poderá estar na posse de estrangeiros qualquer parcela do capital, nem poderá estar na dependência ou orientação de estrangeiros a exploração do objecto da sociedade.
11ª. – Em caso de guerra as embarcações que forem possuídas pela sociedade ficarão às ordens do Governo Português.
12ª. – Na liquidação e partilha dos haveres sociais, quando dissolvida a sociedade e em todos os casos omissos neste pacto, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis e as deliberações da assembleia geral, sendo contudo estabelecido o direito de licitação do seu activo e passivo em globo quando algum interessado o requeira, fazendo-se a adjudicação ao que mais oferecer.
Porto, 8 de Fevereiro de 1937
O ajudante do notário Dr. Silva Lino,
(a) Fernando A. V. Carneiro de Sá

1 comentário:

david calao disse...

Bom dia
Penso que esta empresa foi armadora do "Condestável" e "Infante", pelo menos é a ideia que tenho do meu avó Manuel Guerra ter comandado esses navios.