Colecção de J. Leite (Blog Restos de Colecção)
Aos 14 dias do mês de Janeiro de 1891, nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar e gabinete do Exmo Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, e ali, estando presentes de uma parte o mesmo Exmo Sr. Ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte António José Gomes Neto, Estevão José Brochado e Bensaúde & Cª., representados por Abraham Bensaúde, todos representantes da Empresa Nacional de Navegação a Vapor para a África Portugueza, como segundos outorgantes, pelos mesmos foi dito na minha presença e das testemunhas adiante nomeadas, assistindo a este acto o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, que concordavam no seguinte contracto provisório para o estabelecimento de uma nova carreira de navegação entre Lisboa e os portos da África Ocidental.
Artº 1.º A Empresa Nacional de Navegação a Vapor para a África portuguesa obriga-se a estabelecer uma segunda carreira mensal por barcos de vapor entre Lisboa e Mossamedes, com escala na ida por S. Vicente ou S. Tiago, S. Tomé, Luanda, e na volta por Benguela, Luanda, S. Tomé e S. Tiago ou S. Vicente, nas condições do contracto de 30 de Dezembro de 1881, aprovado por carta de lei de 7 de junho de 1882.
§ 1.º Os vapores destinados a esta carreira, a começar no mês corrente, sairão do porto de Lisboa no dia 21 de cada mês, não podendo esta disposição ser alterada senão por acordo entre o governo e a empresa.
§ 2.º A empresa poderá deixar de fazer esta carreira, quando alguma outra empresa nacional estabelecer um serviço regular mensal para os portos da África ocidental, prevenindo o governo com antecedência de sessenta dias; cessando porem o motivo de suspensão será obrigada a restabelecer a carreira nas mesmas condições, desde que o governo assim lho ordene, com antecipação de sessenta dias.
Artº 2.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1897 o prazo mencionado no artigo 11.º do contracto de 30 de Dezembro de 1881, com as seguintes modificações :
1.º Os vapores que a empresa adquirir de novo, alem dos que é obrigada a possuir pelo citado contracto de 30 de Dezembro de 1881, e dos que houver empregado no serviço da navegação para a África ocidental, por deliberação própria, serão de lotação não inferior a 2.500 toneladas de registo bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com máquinas correspondentes à lotação, devendo a sua marcha na experiência oficial ser tal que possa assegurar uma velocidade efectiva de 12 milhas por hora;
2.º A redução estabelecida no n.º 5.º do artigo 6.º do contracto acima citado, para a carga tanto nas viagens de ida como nas de volta, será elevada a 25 por cento, a partir da data deste contracto, e com relação à tabela em vigor na data do dito contracto de 30 de Dezembro de 1881, ficando assim reduzido frete máximo a 125$000 reis, e os outros na mesma proporção ;
3.º governo poderá renovar por mais cinco anos, alem do período designado neste artigo, a prorrogação do prazo da duração do serviço de navegação para a costa da África ocidental, se a empresa tiver cumprido o seu serviço com regularidade e a satisfação do estado;
4.º Todas as estipulações do contracto de 30 de Dezembro de 1881, que não forem modificadas ou anuladas pelo presente contracto, serão igualmente aplicadas a este;
5.º A empresa obriga-se a transportar em cada viagem da nova carreira pelo menos seis colonos ou de Lisboa ou de qualquer porto de escala, permanecendo idêntica obrigação com relação à 3 carreira estabelecida em virtude do contracto de 30 de Dezembro de 1881;
6.º O governo não poderá contratar com qualquer empresa serviço idêntico ao do presente contracto, enquanto este estiver em vigor.
Art. 3.º O presente contracto entrará em vigor no corrente mês de Janeiro, obrigando-se governo e a empresa respectivamente ao cumprimento das condições nele estipuladas e ficando desligada a empresa de continuar os serviços somente se as câmaras legislativas não aprovarem o presente contracto que o governo deverá submeter-lhes na próxima reunião das cortes.
§ 1.^ A rejeição do contracto pelas câmaras não dá direito a empresa a exigir qualquer indemnização do governo pelas carreiras que houver feito.
§ 2.^ Na viagem do corrente mês poderá a empresa empregar um vapor de tonelagem inferior à designada no contracto de 30 de Dezembro de 1881, contanto que esse vapor seja aprovado na vistoria oficial.
E com estas condições e clausulas dão por feito e concluído o dito contracto, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, sendo testemunhas presentes Bernardo de Lemos da Fonseca e Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, segundos oficiais da Direcção Geral do Ultramar.
E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contracto, que vão assignar comigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido.
Lugar de duas estampilhas do selo da taxa de 200 reis devidamente inutilizadas. António José Ennes - A. J. Gomes Neto - E. J. Brochado – Bensaúde & Cª. Foi presente, Sequeira Pinto - Bernardo de Lemos da Fonseca - Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires - Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério.
(D. do G. de 15 de Janeiro de 1891, d. 11).