terça-feira, 20 de julho de 2010

Companhias Portuguesas


A Mala Real Portugueza
1891 - 1903

Mala de correio do paquete "Loanda"

O contrato com o governo do Reino
Termos do contrato, efectuado a 12 de Janeiro de 1891

Contracto provisório entre o governo e os representantes da empresa Mala Real Portugueza, para o serviço da navegação regular entre a metrópole e os portos da província de Moçambique.

Aos 12 dias de Janeiro de 1891, nesta Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar e gabinete do Exmº. Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, compareci eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, e ali estando presentes de uma parte o mesmo Exmº. Ministro, como primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte Alfredo de Oliveira Sousa Leal e António Júlio Machado, representantes da empresa Mala Real Portugueza, como segundos outorgantes, pelos mesmos foi lido na minha presença e das testemunhas adiante nomeadas, assistindo a este acto o Conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, que concordava no seguinte contracto provisório para o serviço da navegação regular por barcos de vapor entre a metrópole e os portos da província de Moçambique :

Artigo 1.º - A empresa Mala Real Portugueza, ou qualquer entidade legalmente constituída, e que deverá ser portuguesa, para quem ela trespasse, na conformidade das leis e com autorização prévia do governo, este contracto, obriga-se a fazer o serviço de navegação regular por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da África oriental, nas seguintes condições :

1.º - Haverá uma carreira mensal entre Lisboa e Moçambique, com escala tanto na ida como na volta, por Marselha, Port-Said, Suez, Aden e Zanzibar.
§ 1.º - A empresa poderá, em qualquer época, prolongar ate Lourenço Marques a carreira de Lisboa a Moçambique, nos vapores a esta carreira destinados.
§ 2.º - O governo terá o direito de obrigar a empresa a modificar o serviço pela forma indicada no parágrafo antecedente, desde que o rendimento da Alfândega de Lourenço Marques acuse um aumento superior ao duplo da media do rendimento dos três anos de 1888-1800; não resultando porem desta modificação nenhum novo encargo para o estado.

2.º - A empresa fará a ligação das duas costas, fazendo escala forçada por Quelimane, Inhambane e Lourenço Marques, quando a carreira principal finde em Moçambique.

3.º - A empresa fará igualmente o serviço entre Lourenço Marques ou Moçambique e Zanzibar com escala por Inhambane, Quelimane, Moçambique, Ibo e Tungue no primeiro caso e pelo Ibo e Tungue em segundo.

4.º - A empresa fará mais a ligação dos portos da costa oriental onde não tocam os outros vapores como sejam Chiloane, Sofala, Beira, Inhamissengo ou Chinde.

5º. - Os vapores destinados à carreira entre Lisboa e Moçambique não serão em número menor de três, de lotação não inferior a 3.100 toneladas de registro bruto (gross registered tonnage), classificados em 1.ª classe, com máquinas correspondentes à lotação, devendo a sua marcha, na experiência oficial, ser tal que possa assegurar uma velocidade efectiva de 14 milhas por hora, quando assim seja necessário - tendo acomodações, pelo menos, para 60 passageiros de 1.ª e 2.ª classes e 120 de 3.ª Os vapores para os serviços de ligação das duas costas e da carreira entre Lourenço Marques ou Moçambique e Zanzibar, não serão de lotação inferior a 1.000 toneladas de registro bruto (gross registered tonnage), nem de velocidade menor de 9 milhas por hora e terão acomodações para 18 passageiros de 1.ª classe, 12 de 2.ª e 45 de 3.ª.

6.º - O vapor destinado ao serviço dos pequenos portos será de lotação apropriada às condições dos mesmos, tendo acomodações para 18 passageiros de 1.ª e 15 de 2.ª classe e resguardo necessário para os de convés.

7.º - Os vapores que não pertençam à empresa e que ela tiver de empregar para qualquer dos serviços a que se obriga por este contracto, para evitar a sua interrupção, serão devidamente inspeccionados em Lisboa e em Moçambique, conforme o serviço a que se destinem, navegar só com bandeira portuguesa, satisfarão as condições precedentes e gozarão das vantagens concedidas aos da empresa.

8.º - A duração da viagem de ida ou de volta entre Lisboa e Moçambique ou Lourenço Marques, não excederá a trinta dias no primeiro caso ou trinta e seis dias no segundo, incluindo as demoras nos portos; mas em cada viagem de norte a sul, durante a monção do sudoeste, serão concedidos mais três dias de tolerância.

... continua ...

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