A Mala Real Portugueza
1891 - 1903
1891 - 1903
Mala de correio do paquete "Loanda"
O contrato com o governo do Reino, em 1891
Continuação
Continuação
Art. 20.º - A empresa fica sujeita às seguintes multas :
1.º - De 400:000 reis quando os vapores, não sendo por ordem expressa do governo ou dos respectivos governadores gerais, deixarem de sair nos dias fixados;
2.º - De 45:000 reis por cada dia a mais que houver de demora alem do dia fixado para a saída, e por cada dia que exceder o prazo marcado para cada viagem.
§ único. As multas deixarão do ser impostas quando se derem casos de força maior, devidamente justificados e designadamente quando as demoras forem determinadas por ordens de autoridades competentes.
Art. 21.º - Quando o governo ou as suas autoridades carecerem de empregar qualquer dos vapores da empresa em serviço do estado, e houver contestado acerca da retribuição do serviço desempenhado, essa retribuição será fixada por árbitros, sendo um nomeado pelo governo, outro pela empresa e terceiro, no caso de empate, pelo Comandante Geral da Armada.
Art. 22.º - A duração do presente contracto será de sete anos, salvo o complemento das viagens principiadas; mas o governo poderá conceder à empresa a prorrogação nas mesmas condições por mais cinco anos, se ela tiver cumprido o seu serviço com regularidade e satisfação do estado.
§ único. Este prazo será contado da promulgação da lei que aprovar o contracto.
Art. 23.º - O governo poderá rescindir este contracto por decreto seu e sem dependência de processo, nem intimação prévia:
1.º - Quando a empresa não começar o serviço no prazo marcado neste contracto;
2.º - Quando deixar de efectuar uma viagem redonda em qualquer das três carreiras;
3.º - Quando por seis meses sucessivos se repelirem as multas impostas por falta de saída nos dias fixados, ou por excesso de demora no tempo das viagens.
§ único. A rescisão importa numa multa à empresa de 200:000$000 reis a titulo de perdas e danos.
Art. 24.º - Se a empresa por qualquer circunstancia quiser rescindir este contracto, fica sujeita ao pagamento de uma multa de 372:000$000 reis a titulo de perdas e danos. Para este efeito fica o estado com privilégio imobiliário especial sobre todos os vapores da empresa.
Art. 25.º - Fica concedido à empresa o exclusivo do transporte de passageiros e carga do estado para os portos do estado da Índia e Macau, e vice- versa, salvos os casos exceptuados no artigo 8.º deste contracto.
1.º - A empresa obriga-se a organizar o serviço mensal de ligação da costa oriental da África com a Índia, num prazo não superior a seis meses, mediante o subsídio de 6:250$500 reis por viagem redonda, se o governo assim o resolver, contando-se aquele prazo desde esta resolução.
2.º - Se o governo não tomar esta resolução ou enquanto a não tomar, e ainda depois se lhe convier, obriga-se a empresa a transportar os passageiros e carga do estado, directamente da metrópole ou dos portos da costa oriental para a Índia e Macau e vice-versa pelos vapores da carreira principal a que se refere este contracto, com trasbordo em Aden, ou em outro porto de escala para os vapores de qualquer companhia nacional ou estrangeira, que tenha para ali carreiras regulares.
3.º - O governo não pagará por transporte de carga e passageiros para a Índia e Macau preços superiores aos que pagaria a qualquer empresa estrangeira das que fazem serviço para aqueles portos.
4.º - Estabelecida a carreira de Lourenço Marques ou Moçambique para a Índia, serão por ela servidos os portos da costa oriental até Zanzibar.
Art. 26.º - Quando se reconhecer que a empresa aufere um rendimento liquido superior a 8 por cento do seu capital efectivo, o governo poderá ou não aumentar as velocidades nas carreiras, ou reduzir o subsídio proporcionalmente ao excesso, ou diminuir as tarifas de transporte, de modo a não ser excedido aquele lucro.
Art. 27.º - Todas as questões que se suscitarem entre o governo e a empresa sobre a execução deste contracto serão decididas por árbitros, dos quais um nomeado pelo governo e outro pela empresa e um terceiro por acordo entre as duas partes, ou, na falta deste acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 28.º - A empresa fica sujeita, pela sua qualidade de portuguesa, às leis e regulamentos publicados pelo governo e aos tribunais do país, não podendo ser admitidos quaisquer privilégios ou imunidades que possam invocar os empregados, agentes ou interessados da empresa, ou seus representantes no estrangeiro.
§ único. Os agentes da empresa nos diversos portos deverão, em regra, ser portugueses e bem assim a maioria dos seus empregados.
Art. 29.º - Fica entendido que para todas as disposições do presente contracto são ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados.
Art. 30.º - O presente contracto entrará em vigor no corrente mês de Janeiro de 1891, obrigando-se o governo e a empresa respectivamente ao cumprimento das condições nele estipuladas e ficando desligada a empresa de continuar os serviços somente se as câmaras legislativas não aprovarem o presente contracto, que o governo deverá submeter-lhes na próxima reunião das cortes.
1.º - A rejeição do contracto pelas câmaras não dá direito à empresa a exigir qualquer indemnização do governo além do subsidio pelas viagens já concluídas ou encetadas.
2.º - Nos primeiros seis meses de execução deste contracto poderá o governo dispensar a aplicação das multas, justificando a empresa que as faltas se originaram na nova organização dos serviços e que empregou para as evitar a devida diligência.
Com estas condições e clausulas é dado por feito e concluído o dito contracto, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, sendo testemunhas presentes Bernardo de Lemos da Fonseca e Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, segundos oficiais da Direcção Geral do Ultramar. E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contracto que vão assinar comigo os mencionados outorgantes, bem como as mais pessoas acima referidas depois de lhes ser lido.
Antes da assinatura deste contracto, mais foi declarado pelos outorgantes, para evitar dúvidas, que a tolerância a que se refere o §2.º do artigo 20.º não se tornará extensiva à falta de qualquer das carreiras contratadas.
Neste contracto vão ser coladas duas estampilhas de selo da taxa de 700 reis cada uma, devidamente inutilizadas. - O ministro, António José Ennes
Assinam: Júlio Machado - Alfredo de Oliveira Sousa Leal - Bernardo de Lemos da Fonseca - Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires. Fui presente, Sequeira Pinto - Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério.
(D. do G. de 16 de Janeiro de 1891, nº IST)
1.º - De 400:000 reis quando os vapores, não sendo por ordem expressa do governo ou dos respectivos governadores gerais, deixarem de sair nos dias fixados;
2.º - De 45:000 reis por cada dia a mais que houver de demora alem do dia fixado para a saída, e por cada dia que exceder o prazo marcado para cada viagem.
§ único. As multas deixarão do ser impostas quando se derem casos de força maior, devidamente justificados e designadamente quando as demoras forem determinadas por ordens de autoridades competentes.
Art. 21.º - Quando o governo ou as suas autoridades carecerem de empregar qualquer dos vapores da empresa em serviço do estado, e houver contestado acerca da retribuição do serviço desempenhado, essa retribuição será fixada por árbitros, sendo um nomeado pelo governo, outro pela empresa e terceiro, no caso de empate, pelo Comandante Geral da Armada.
Art. 22.º - A duração do presente contracto será de sete anos, salvo o complemento das viagens principiadas; mas o governo poderá conceder à empresa a prorrogação nas mesmas condições por mais cinco anos, se ela tiver cumprido o seu serviço com regularidade e satisfação do estado.
§ único. Este prazo será contado da promulgação da lei que aprovar o contracto.
Art. 23.º - O governo poderá rescindir este contracto por decreto seu e sem dependência de processo, nem intimação prévia:
1.º - Quando a empresa não começar o serviço no prazo marcado neste contracto;
2.º - Quando deixar de efectuar uma viagem redonda em qualquer das três carreiras;
3.º - Quando por seis meses sucessivos se repelirem as multas impostas por falta de saída nos dias fixados, ou por excesso de demora no tempo das viagens.
§ único. A rescisão importa numa multa à empresa de 200:000$000 reis a titulo de perdas e danos.
Art. 24.º - Se a empresa por qualquer circunstancia quiser rescindir este contracto, fica sujeita ao pagamento de uma multa de 372:000$000 reis a titulo de perdas e danos. Para este efeito fica o estado com privilégio imobiliário especial sobre todos os vapores da empresa.
Art. 25.º - Fica concedido à empresa o exclusivo do transporte de passageiros e carga do estado para os portos do estado da Índia e Macau, e vice- versa, salvos os casos exceptuados no artigo 8.º deste contracto.
1.º - A empresa obriga-se a organizar o serviço mensal de ligação da costa oriental da África com a Índia, num prazo não superior a seis meses, mediante o subsídio de 6:250$500 reis por viagem redonda, se o governo assim o resolver, contando-se aquele prazo desde esta resolução.
2.º - Se o governo não tomar esta resolução ou enquanto a não tomar, e ainda depois se lhe convier, obriga-se a empresa a transportar os passageiros e carga do estado, directamente da metrópole ou dos portos da costa oriental para a Índia e Macau e vice-versa pelos vapores da carreira principal a que se refere este contracto, com trasbordo em Aden, ou em outro porto de escala para os vapores de qualquer companhia nacional ou estrangeira, que tenha para ali carreiras regulares.
3.º - O governo não pagará por transporte de carga e passageiros para a Índia e Macau preços superiores aos que pagaria a qualquer empresa estrangeira das que fazem serviço para aqueles portos.
4.º - Estabelecida a carreira de Lourenço Marques ou Moçambique para a Índia, serão por ela servidos os portos da costa oriental até Zanzibar.
Art. 26.º - Quando se reconhecer que a empresa aufere um rendimento liquido superior a 8 por cento do seu capital efectivo, o governo poderá ou não aumentar as velocidades nas carreiras, ou reduzir o subsídio proporcionalmente ao excesso, ou diminuir as tarifas de transporte, de modo a não ser excedido aquele lucro.
Art. 27.º - Todas as questões que se suscitarem entre o governo e a empresa sobre a execução deste contracto serão decididas por árbitros, dos quais um nomeado pelo governo e outro pela empresa e um terceiro por acordo entre as duas partes, ou, na falta deste acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 28.º - A empresa fica sujeita, pela sua qualidade de portuguesa, às leis e regulamentos publicados pelo governo e aos tribunais do país, não podendo ser admitidos quaisquer privilégios ou imunidades que possam invocar os empregados, agentes ou interessados da empresa, ou seus representantes no estrangeiro.
§ único. Os agentes da empresa nos diversos portos deverão, em regra, ser portugueses e bem assim a maioria dos seus empregados.
Art. 29.º - Fica entendido que para todas as disposições do presente contracto são ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados.
Art. 30.º - O presente contracto entrará em vigor no corrente mês de Janeiro de 1891, obrigando-se o governo e a empresa respectivamente ao cumprimento das condições nele estipuladas e ficando desligada a empresa de continuar os serviços somente se as câmaras legislativas não aprovarem o presente contracto, que o governo deverá submeter-lhes na próxima reunião das cortes.
1.º - A rejeição do contracto pelas câmaras não dá direito à empresa a exigir qualquer indemnização do governo além do subsidio pelas viagens já concluídas ou encetadas.
2.º - Nos primeiros seis meses de execução deste contracto poderá o governo dispensar a aplicação das multas, justificando a empresa que as faltas se originaram na nova organização dos serviços e que empregou para as evitar a devida diligência.
Com estas condições e clausulas é dado por feito e concluído o dito contracto, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro Diogo António de Sequeira Pinto, servindo de Procurador Geral da Coroa e Fazenda, sendo testemunhas presentes Bernardo de Lemos da Fonseca e Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, segundos oficiais da Direcção Geral do Ultramar. E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contracto que vão assinar comigo os mencionados outorgantes, bem como as mais pessoas acima referidas depois de lhes ser lido.
Antes da assinatura deste contracto, mais foi declarado pelos outorgantes, para evitar dúvidas, que a tolerância a que se refere o §2.º do artigo 20.º não se tornará extensiva à falta de qualquer das carreiras contratadas.
Neste contracto vão ser coladas duas estampilhas de selo da taxa de 700 reis cada uma, devidamente inutilizadas. - O ministro, António José Ennes
Assinam: Júlio Machado - Alfredo de Oliveira Sousa Leal - Bernardo de Lemos da Fonseca - Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires. Fui presente, Sequeira Pinto - Francisco Joaquim da Costa e Silva, Secretario Geral do Ministério.
(D. do G. de 16 de Janeiro de 1891, nº IST)
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